INFORMATIVO EADELTA – OUTUBRO DE 2019

4 de outubro de 2019 17:54

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

LEI 13.869, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

LEI 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

DECRETO Nº10.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019.

DECRETO Nº10.022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.985, de 23 de agosto de 2019, para ampliar o prazo do emprego das Forças Armadas na Amazônia Legal.

DECRETO Nº10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

INFORMATIVO 655 STJ

AUTORIDADE POLICIAL QUE ATENDE LIGAÇÃO COMO SE FOSSE O ACUSADO. NEGOCIAÇÃO PARA PROVOCAR PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PESSOAL OU JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.

Por não ter autorização judicial, o STJ considerou ilícita a prova obtida por meio de acesso indevido aos dados do aparelho de telefonia móvel do acusado em flagrante, bem como ilícita a prova obtida por meio de ação provocada pela polícia, no atender ao telefone, passando-se por seu dono, com vistas a provocar determinada conduta do outro interlocutor.

INFORMATIVO 952 STF

DISPENSA DE LICITAÇÃO: ATUAÇÃO JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL –

Para imputar responsabilidade criminal a um assessor jurídico subscritor de parecer consultivo em suposta dispensa fraudulenta de processo licitatório, ainda que tenha ele também assinado o contrato formalizado, faz-se necessário verificar a obtenção de indevida vantagem no exercício de suas funções, ou a intenção de causar danos ao erário.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do STF, que entendeu não se revelar suficiente, para a caracterização do dolo, haver provas de celebração de contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.

Para a Segunda Turma do STF, de fato o paciente detinha função vinculada à administração de município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para esse fim. Todavia, para além do Direito, dele não se pode exigir conhecimento técnico de outras áreas, não lhe cabendo averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. 

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