INFORMATIVO EADELTA – NOVEMBRO DE 2019

14 de novembro de 2019 10:34

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

LEI 13.878, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.

LEI 13.886, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Altera as Leis nos 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.

DECRETO Nº10.035, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

INFORMATIVO 657 STJ

LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. DESCRIÇÃO EXAUSTIVA E PORMENORIZADA. DENECESSIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. APTIDÃO

Nos dias de hoje, qualquer delito, seja crime ou contravenção, pode ser considerado antecedente à lavagem de dinheiro. Antes, porém, da Lei n. 12.683/2012, havia um rol exaustivo de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).

Com efeito, “tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa (Lei 12.683/2012), a denúncia deve ter o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos” (HC 276.245/MG, Quinta Turma, DJe 20/06/2017).  Em outras palavras, se os fatos antecedentes são anteriores à Lei 12.683/2012, a denúncia deve fazer referência a um dos crimes elencados naquele rol exaustivo, em respeito à aplicação da lei penal no tempo.

Em resumo, certo é que a denúncia deve fazer referência a um dos crimes elencados no rol exaustivo (antes da Lei 12.683/2012), ou referência a determinado delito – crime ou contravenção (depois da Lei 12.683/2012). Todavia, pelo princípio da autonomia, a referência não se trata de prova concreta da ocorrência da infração penal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas. (STF, HC 93.368/PR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011).

ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. LEI N. 8.072/1990 ALTERADA PELA LEI N. 13.497/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ABRANGE O CAPUT E O PARÁGRAFO ÚNICO.

No art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 13.497/2017, o legislador limitou-se a prever que o delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é considerado hediondo, não especificando se apenas o caput ou o artigo por completo.

Surgiu então a discussão sobre a hediondez das condutas previstas no parágrafo.

Entendeu o STJ se tratarem de figuras equiparadas em gravidade e resposta criminal, ainda que possam ser praticadas com armas de uso permitido.

Destarte, as condutas equiparadas do parágrafo também são hediondas e devem receber igual tratamento e resposta penal.

Referência: HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.

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