INFORMATIVO EADELTA – JUNHO DE 2019

4 de junho de 2019 11:55

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019


Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

DECRETO Nº 9.785, DE 07 DE MAIO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

DECRETO Nº 9.786, DE 08 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

DECRETO Nº 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 9.796, DE 20 DE MAIO DE 2019

Institui o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação para o monitoramento e a avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

DECRETO Nº 9.797, DE 21 DE MAIO DE 2019


Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

DECRETO Nº 9.801, DE 23 DE MAIO DE 2019

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 645

DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 59 do Código Penal, existem oito vetores a serem considerados:

  • culpabilidade;
  • antecedentes;
  • conduta social;
  • personalidade do agente;
  • motivos;
  • circunstâncias;
  • consequências do crime; e
  • comportamento da vítima.

A personalidade do agente pode ser valorada negativamente caso existam nos autos elementos suficientes de insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade ou perversidade, como exemplos. À semelhança da conduta social, consoante recente julgado[1], condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019


[1] “A valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal, pois estas se prestariam ao sopesamento negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes” (HC 457.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 939

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. IMUNIDADES DE DEPUTADOS ESTADUAIS

O Plenário do STF, por maioria, entendeu que as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal se estendem aos deputados estaduais:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (…)”

Pela maioria em plenário, o reconhecimento da importância do Legislativo estadual viabiliza a reprodução, no âmbito regional, da harmonia entre os Poderes da República. Para o STF, é inadequado, portanto, extrair da Constituição Federal proteção reduzida da atividade do Legislativo nos entes federados, como se fosse menor a relevância dos órgãos locais para o robustecimento do Estado Democrático de Direito.

CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. CONTROLE JUDICIAL

O Plenário do STF, por maioria, fez prevalecer o voto do ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo que o indulto não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário.

Para o Ministro, embora não seja imune ao controle judicial, o indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição.

O ministro Alexandre Moraes asseverou que, se fosse admitida, por via judicial, a exclusão de certos crimes, como os de corrupção e os contra a Administração Pública, o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo. Salientou que o indulto não se direciona somente às penas privativas de liberdade, mas também ao afastamento de sanções impostas por condenação judicial. Não haveria lógica em perdoar delitos mais graves e não os criminosos leves. Considerou ser tradicional no ordenamento jurídico pátrio que a concessão de indulto ou comutação da pena possa alcançar a sanção de multa, aplicada isolada ou cumulativamente.

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