INFORMATIVO EADELTA – AGOSTO DE 2019

6 de agosto de 2019 10:17


NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.898, DE 02 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

DECRETO Nº 9.900, DE 08 DE JULHO DE 2019

Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013.

DECRETO Nº 9.903, DE 08 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos

INFORMATIVOS STJ

SUMULA 636 STJ

Antes, havia dúvidas se a folha de antecedentes criminais era documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Alguns entendiam ser necessário também uma certidão cartorária.

Dirimindo essa dúvida, o STJ entendeu por bem adotar como Súmula: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.

Em uma questão objetiva, não há maiores dificuldades. Em uma questão subjetiva, sugere-se adotar a Súmula, porém ressalvar que a folha de antecedentes necessita conter elementos mínimos para a comprovação de maus antecedentes e a reincidência, como por exemplo número do(s) processo(s) e data do trânsito em julgado.

Ao ensejo, ressalvamos que folha de antecedentes não se revela documento hábil para análise de conduta ou de personalidade do agente. Como já dito, nos comentários do Informativo 647 STJ, segundo a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, múltiplas condenações anteriores podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena quando da análise dos antecedentes criminais e não no momento da avaliação da conduta e personalidade do agente. Para o STJ, a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios, referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito , os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

Esse assunto já foi objeto também do Informativo 633 STJ. Naquela altura, o STJ já havia se manifestado que a personalidade do agente pode ser valorada negativamente caso existam nos autos elementos suficientes de insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade ou perversidade, como exemplos. Com efeito, condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013. IMPEDIR OU EMBARAÇAR A INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. ABRANGÊNCIA

O art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 estabelece ser crime promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Trata-se de um delito plurissubjetivo, reclamando forçosamente a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas.

Por seu turno, o art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê a mesma pena do caput à conduta criminosa de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Cuida-se de delito monossubjetivo, e como tal pode ser praticado por apenas um sujeito, admitindo-se, porém, a co-autoria e a participação.

Considerando que o legislador fez referência ao termo “investigação”, dúvida surgiu sobre a possibilidade ou não de a conduta prevista no parágrafo ser praticada não apenas na fase do inquérito policial como também na fase de ação penal.

Entendeu o STJ não ser razoável dar ao art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 uma interpretação restritiva para reconhecer como típica a conduta do agente de impedir ou embaraçar a investigação somente na fase extrajudicial. Com efeito, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019

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