Candidato que responde a processo criminal não pode ser excluído de concurso público

13 de fevereiro de 2020 12:32

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. Por maioria de votos, a decisão foi tomada durante sessão, em 5 de fevereiro, que julgava recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida. Com isso, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos parados em outras instâncias.

O caso examinado é de um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato.

No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, votou pelo não provimento do recurso. No voto, apresentado em 2016, argumentou que a exclusão do candidato, apenas em razão da tramitação de processo penal, contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

O julgamento foi retomado na sessão do dia 5 de fevereiro de 2020 com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, nesse caso específico, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal.

Ele destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Ainda de acordo com o ministro, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Com informações do STF

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