INFORMATIVO EADELTA – SETEMBRO DE 2019

10 de setembro de 2019 10:21

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.967, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

Promulga a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, firmada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, em 14 de setembro de 2005.

DECRETO Nº 9.981, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

DECRETO Nº 9.985, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado.

DECRETO Nº 9.986, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

DECRETO Nº 9.997, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

INFORMATIVO 651 STJ

REVISTA PESSOAL. EXCLUSIVIDADE DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, POLICIAIS OU SEUS AGENTES. INVALIDADE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA. PROVAS OBTIDAS. ILICITUDE.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E somente existe permissivo legal para que autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, realizem busca domiciliar ou pessoal, razão pela qual o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma. No caso julgado, considerou-se ilícita a revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta, eis que realizada por empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo), regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

INFORMATIVO 652 STJ

INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA COM BASE EM NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA. NOTÍCIA VEICULADA EM IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 131), temos a notitia criminis de cognição imediata, mediata e coercitiva:

a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um

crime por meio da imprensa;

b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial

toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece,

por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível iniciar uma investigação criminal pela cognição imediata (ou espontânea) do Delegado de Polícia, ao ter conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, com reportagem que seja lastreada por elementos que ofereçam suporte probatório mínimo de justa causa.

Ressalva Norberto Avena (2018, p. 215) que a notitia criminis de cognição imediata apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

Referências:

Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.

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