INFORMATIVO EADELTA – MARÇO DE 2019

12 de março de 2019 16:26

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.706, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede indulto humanitário e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.713, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

DECRETO Nº 9.716, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Revoga dispositivos do Decreto n º 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que a ltera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação

DECRETO Nº 9.717, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no Estado de Rondônia, para a proteção do perímetro de segurança da penitenciária federal em Porto Velho.

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 639

PRERROGATIVA DE FORO. ART. 105, I, “A”, DA CF/1988. CRIME IMPUTADO A DESEMBARGADOR, AINDA QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O CARGO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ

Como já observado no Informativo 900 STF, com o julgamento da QO na AP 937, no âmbito das imunidades e prerrogativas, mais precisamente no tocante ao foro especial por prerrogativa de função, houve mudança de entendimento antes consolidado no Supremo Tribunal Federal, que passou a reconhecer, em nova linha interpretativa, a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (nexo temporal) e relacionados às funções desempenhadas (nexo funcional).

ENTENDIMENTO ANTERIOR ENTENDIMENTO ATUAL (INFORMATIVO 900)
Relação dos fatos com as funções (crimes cometidos no exercício do mandato) Deputados Federais e Senadores eram julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando a ele imputados infrações penais comuns (não se confundindo com os crimes de responsabilidade), inclusive crimes contra a vida, crimes eleitorais, e os crimes de menor potencial ofensivo, seja ou não relacionado com suas funções. Relação dos fatos com as funções (crimes cometidos no exercício do mandato) Deputados Federais e Senadores eram julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando a ele imputados infrações penais comuns (não se confundindo com os crimes de responsabilidade), inclusive crimes contra a vida, crimes eleitorais, e os crimes de menor potencial ofensivo, se relacionado com suas funções.
Relação dos fatos com as funções (crimes cometidos ANTES do exercício do mandato) O processo em curso quando da diplomação era remetido ao Supremo Tribunal Federal, considerando-se válidos os atos já praticados. Relação dos fatos com as funções (crimes cometidos ANTES do exercício do mandato) O processo em curso quando da diplomação não mais é remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Extinção do Mandato Com a extinção do mandato, cessa o foro e os autos são encaminhados/devolvidos ao primeiro grau. Extinção do Mandato Com a extinção do mandato, temos duas situações: – A instrução processual ainda está em curso: os autos são remetidos para a 1ª instância.   – A instrução processual já se encerrou: os autos permanecem no STF.

A controvérsia enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a aplicação ou não desse entendimento quando o crime for imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça, por conduta criminal sem relação com o exercício do cargo, como o delito de lesão corporal.

Seria o caso de o Desembargador ser julgado pelo STJ (reconhecida a prerrogativa de foro) ou ser julgado por um juiz de primeiro grau (se não reconhecida a prerrogativa de foro)?

Pois bem. Entendeu ser o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para tanto, diante de motivos para além das razões da norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente). No entendimento do STJ, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus desembargadores) promovem sua própria gestão (art. 96, I, “a”, e art. 99 da Constituição) e correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição (art. 96, I, “b”) (..) Neste contexto normativo constitucional, é de se questionar se resultaria em credibilidade ou, eventualmente, em descrédito à justiça criminal a sentença penal prolatada por juiz de primeiro grau que estivesse a apreciar se o desembargador que integra seu tribunal há de ser considerado culpado ou não culpado pela infração a ele imputada.

QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018)

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. FATO TÍPICO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. INCIDÊNCIA. MERA CONSOLIDAÇÃO DE REMANSOSA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A Súmula Vinculante n. 24/STF dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A discussão remanescente se concentrava no início da contagem do prazo prescricional. Assim já havia se manifestada a Sexta Turma.

POSICIONAMENTO EFEITO
Irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. O prazo prescricional se iniciaria da data do fato e não no lançamento definitivo do tributo. Isso beneficiaria o réu, diante do lapso temporal mais alargardo

Em sentido contrário, a Quinta Turma recentemente decidiu.

POSICIONAMENTO EFEITO
O enunciado da referida súmula aplica-se aos delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial O curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente pode ter início com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do Código Penal

EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ART. 3º, III, DA LEI N. 8.137/1990. IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS APRESENTADAS POR TERCEIRO PARTICULAR. PRÉVIA CORREÇÃO QUANTO AOS ASPECTOS GRAMATICAL, ESTILÍSTICO E TÉCNICO REALIZADA POR AGENTE PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA

Conforme art. 3°, inciso III, da Lei 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O questionamento enfrentado pelo STJ foi a subsunção formal ou não neste tipo penal da conduta de um servidor em proceder à correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado.

Entendeu-se que não há subsunção penal, embora seja possível avaliar essa condição sob o aspecto ético. Segundo o STJ, para a configuração do crime, faz-se necessário que o agente, aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário público lhe proporciona para influenciar os responsáveis pela análise do pleito, patrocine, perante a administração fazendária, interesse alheio em processo administrativo, postulando destarte o interesse privado, direta ou indiretamente.

REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018

INFORMATIVO 640

WHATSAPP WEB. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ESPELHAMENTO. CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de obtenção de provas por meio de espelhamento via QR Code do aplicativo WhatsApp Web. Como principal argumento,  entendeu-se que, nesta hipótese, o policial pode não figurar meramente como observador, tendo a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura.

A presunção relativa de legitimidade do ato investigativo pode ser questionada pelo réu, quando há elementos probatórios de desconformidade ato com a lei. De acordo com STJ, o espelhamento não deixa vestígios, e aceitá-lo como meio de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, porquanto não haveria como o réu provar o contrário, o que equivaleria demandar-lhe a produzir prova diabólica, ou dito de outra maneira, exigindo-lhe apresentar prova impossível ou extremamente difícil.

RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018.

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