INFORMATIVO EADELTA – MAIO DE 2019

3 de maio de 2019 14:44

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.755, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

DECRETO Nº 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

Aprova a Política Nacional sobre Drogas.

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 643

DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 59 do Código Penal, existem oito vetores a serem considerados:

  • culpabilidade;
  • antecedentes;
  • conduta social;
  • personalidade do agente;
  • motivos;
  • circunstâncias;
  • consequências do crime; e
  • comportamento da vítima.

A personalidade do agente pode ser valorada negativamente caso existam nos autos elementos suficientes de insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade ou perversidade, como exemplos. À semelhança da conduta social, consoante recente julgado[1], condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019

INFORMATIVO 645

ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. AGENTE QUE PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO. HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA

Assim dispõe o art. 218 – B do Código Penal Brasileiro:

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

A norma em referência contempla:

  • A conduta daquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput);
  • A conduta do cliente que explora sexualmente o menor (inciso I, § 2º);
  • A conduta do proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput (inciso I, § 2º).

Para o STJ, diferentemente do crime descrito no caput (verbos submeter, induzir ou atrair)[2], o crime previsto no inciso I, § 2º (verbo praticar – conduta do cliente que explora sexualmente o menor) não reclama habitualidade.

HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. TIPICIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ADOLESCENTES NO CONCEITO DE RELATIVAMENTE VULNERÁVEIS

Explorando assunto pouco abordado pela doutrina, o STJ entendeu que, diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A (estupro de vulnerável), 218 (corrupção de menores) e 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que usualmente ocorre mediante a comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras.

HC 371.633-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 936

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E HOMICÍDIO PRATICADO POR BRASILEIRO NATO NO EXTERIOR

A Primeira Turma do STF fixou a competência de tribunal do júri estadual para processar e julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai, considerando a inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido em razão de sua condição de nacional.

Para o STF, o Decreto 4.975/2004, que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, por si só não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque a persecução penal não é fundada em acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro.

RE 1.175.638 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.4.2019. (RE-1175638)


[1] “A valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal, pois estas se prestariam ao sopesamento negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes” (HC 457.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).

[2] Cfr. Rogério Sanches Cunha, nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o deliro no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.- Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). – 9. ed. rev., ampt e atual.- Salvador: JusPODIVM. 2017. Grifo nosso.

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