Informativo EADelta – Julho/2018

20 de julho de 2018 18:25

INFORMATIVO EADELTA
JULHO/2018

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO
• LEI Nº 13.684, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13684.htm

• DECRETO Nº 9.399, DE 4 DE JUNHO DE 2018
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos sobre Mútua Isenção de Vistos para Portadores de Passaporte Comum, firmado em Brasília, em 16 de março de 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13684.htm

• DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9401.htm

• DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9402.htm

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 904 STF
DIREITO PENAL – DESCAMINHO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE
Segundo Súmula Vinculante n. º 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
No HC 121798/BA, o impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a constituição do crédito tributário, em analogia ao tratamento jurídico dado aos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90.
O STF negou o HC, sustentando ser dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
INTEIRO TEOR
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.
O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.
HC 121798/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.5.2018. (HC-121798)

INFORMATIVO 906 STF

DIREITO PROCESSUAL PENAL: CONDUÇÃO COERCITIVA PARA INTERROGATÓRIO E RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Supremo Tribunal Federal, em voto da maioria do Plenário, entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório não foi recepcionado pela Constituição Federal, independentemente de prévia e regular intimação não cumprida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Todavia, observe-se que não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento.
Com efeito, ainda é possível termos condução coercitiva, inclusive sem reserva de jurisdição.
a. Se devidamente intimada, a testemunha não comparecer à convocação para prestar depoimento, salvo os casos de possível recusa (art. 206 do CPP) ; e

b. Se devidamente intimado, o investigado não comparecer à convocação com vistas a oportunizar possível reconhecimento seu por uma vítima em face de crime a ele imputado.

INTEIRO TEOR
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ((Informativo 905)). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).
De início, o relator esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições restringe-se, tão somente, àquela destinada à condução de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento.
Fixado o objeto da controvérsia, afirmou que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da Constituição Federal de 1988, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado [CPP, art. 367 (2)].
Entretanto, o art. 260 do CPP — conjugado ao poder do juiz de decretar medidas cautelares pessoais — vem sendo utilizado para fundamentar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, especialmente durante a investigação policial, no bojo de engenhosa construção que passou a fazer parte do procedimento padrão das investigações policiais dos últimos anos. Nessa medida, as conduções coercitivas tornaram-se um novo capítulo na espetacularização da investigação, inseridas em um contexto de violação a direitos fundamentais por meio da exposição de pessoas que gozam da presunção de inocência como se culpados fossem.
Quanto à presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.
A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo, sob custódia policial, à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que possa normalmente ser aplicado a pessoas inocentes. Assim, o conduzido é claramente tratado como culpado.
Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais.
No contexto da condução coercitiva para interrogatório, faz-se evidente que o investigado ou réu é conduzido, eminentemente, para demonstrar sua submissão à força. Não há finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar, ou mesmo a se fazer presente ao interrogatório. Desse modo, a condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana.
Igualmente, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva para interrogatório.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção, de forma genérica, ao enunciá-lo no “caput” do art. 5º. Tal direito pode ser restringido apenas se observado o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e obedecido o regramento estrito sobre a prisão (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Constituição também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de “habeas corpus” como remédio contra restrições e ameaças ilegais (CF, art. 5º, LXVIII).
A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.
Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.
Por fim, em relação à manutenção dos interrogatórios realizados até a data desse julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o relator consignou ser necessário reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados.
Assim, não há necessidade de debater qualquer relação da decisão tomada pelo STF com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos seus efeitos.
O ministro Celso de Mello acrescentou que a impossibilidade constitucional de constranger-se o indiciado ou o réu a comparecer, mediante condução coercitiva, perante a autoridade policial ou a autoridade judiciária, para fins de interrogatório, resulta não só do sistema de proteção das liberdades fundamentais, mas, também, da própria natureza jurídica de que se reveste o ato de interrogatório.
Referido ato processual é qualificável como meio de defesa do acusado, especialmente em face do novo tratamento normativo que lhe conferiu a Lei 10.792/2003. Essa particular qualificação do interrogatório como meio de defesa permite que nele se reconheça a condição de instrumento viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.
De todo modo, a ausência de colaboração do indiciado ou réu com as autoridades públicas e o exercício da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação não podem erigir-se em fatores subordinantes da decretação de prisão cautelar ou da adoção de medidas que restrinjam ou afetem a esfera de liberdade jurídica do réu.
Por fim, afirmou que não haveria como concluir que a condução coercitiva do indiciado ou do réu para interrogatório, independentemente de prévia e regular intimação, justificar-se-ia em face do poder geral de cautela do magistrado penal. Isso porque, diante do postulado constitucional da legalidade estrita em matéria processual penal, inexiste, no processo penal, o poder geral de cautela dos juízes.
Vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).
O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas arguições para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 260 do CPP, unicamente para excluir a possibilidade de decretação direta da condução coercitiva sem a prévia intimação com base no poder geral de cautela do juiz.
Considerou, assim, legitima a utilização do instituto da condução coercitiva para interrogatório, porém, desde que o investigado não tenha atendido, injustificadamente, prévia intimação, permitida a participação do defensor do investigado e resguardados os direitos ao silêncio e a não-autoincriminação.
O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 260 do CPP no sentido de ressalvar a possibilidade de decretação judicial e fundamentada da condução coercitiva em substituição a medidas cautelares típicas mais graves, como a prisão preventiva ou a prisão temporária, desde que integralmente presentes os requisitos legais e constitucionais dessas medidas.
Ademais, declarou a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo impugnado, impondo-se a prévia intimação e o não comparecimento injustificado do intimado para a realização da condução coercitiva.
Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente) acompanharam o ministro Edson Fachin.
(1) CPP: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
2) CPP: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
ADPF 395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-395)
ADPF 444/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13 e 14.6.2018. (ADPF-444)

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 625 STJ
CRIMES AMBIENTAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, eventual Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o responsável pelo dano ambiental não impede a instauração da ação penal, considerando a independência das instâncias administrativa (órgão ambiental) e penal.
Sobre esse tema, interessante apresentar um exemplo próximo, que pode despertar dúvidas maiores: caso o Termo de Ajustamento de Conduta seja firmado entre o próprio Ministério Público e o responsável pelo dano ambiental. Pois bem. Nesse caso, a depender das sanções estabelecidas no TAC, e considerando as penas restritivas de direito previstas na Lei 9.605/1998, esvazia-se o sentido de eventual ação penal.
Todavia, mesmo nessa última hipótese, o TAC não pode servir como salvo-conduto para a pessoa física ou jurídica. Se houver continuidade delitiva, para além da assinatura do Termo de Compromisso, nada impede a instauração de inquérito, bem como o oferecimento de denúncia em razão dos novos fatos.
INTEIRO TEOR
Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018

CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS E CUMPRIMENTO DE TRATADOS FIRMADOS (CF/88, ARTIGOS 21, I, E 84, VII E VIII). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. EXTRADIÇÃO DE NACIONAL. INADMISSIBILIDADE
Há controvérsias sobre a competência em julgar crimes praticados por brasileiros no estrangeiro. Todavia, quando houver instrumento de Cooperação Internacional, por meio do qual os Estados, ao tempo em que reconhecem a impossibilidade de extradição de nacionais, comprometem-se a “submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição”, presente se mostra o interesse da União em cumprir o tratado firmado, atraindo a competência da Justiça Federal.
INTEIRO TEOR
Cumpre registrar, inicialmente, que a Terceira Seção possui precedentes que trilham em sentidos opostos acerca da competência para a ação penal nos casos de aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por nacionais no exterior. Na hipótese, apura-se a participação de brasileiros em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de posterior uso para ingressar no Canadá e nos EUA. Por se tratar de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88. Aplicável, no caso, o Decreto n. 1.325/1994, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, no qual estabelece, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de “submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição” (art. IV, 1, do Tratado de Extradição). Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. No plano interno, em decorrência da repercussão das relações da União com estados estrangeiros e o cumprimento dos tratados internacionais firmados, a cooperação passiva, a teor dos arts. 105 e 109, X, da CF/88, impõe a execução de rogatórias pela Justiça Federal após a chancela por esta Corte Superior. Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.

CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018

HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA
O STJ entendeu ser possível reconhecer a presença de duas qualificadoras do homicídio, em caso de feminicídio (natureza objetiva) praticado por motivo torpe (natureza subjetiva).
Embora tenhamos essa possibilidade, não há que se falar tecnicamente, em meu parecer, em qualificar duplamente o homicídio. A solução para esse caso seria considerar o crime como feminicídio, já o qualificando, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do CPB: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificando crime: ter o agente cometido o crime por motivo torpe.
Outro ponto relacionado ao tema é a (im)possibilidade de termos um homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. E em caso positivo, se este homicídio seria qualificado.
Pois bem, para compreender a resposta, há que se ter em mente a diferença entre uma circunstância objetiva e uma circunstância subjetiva. A primeira diz respeito aos fatos: meios, modos de execução, tempo e lugar do crime. A segunda diz respeito ao caráter pessoal: antecedentes, personalidade, conduta social e principalmente motivação.
No homicídio privilegiado, relembrando, temos relevante valor moral, relevante valor social ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Todas as circunstâncias, pois, são subjetivas, ao terem relação com a motivação (caráter pessoal).
Já no homicídio qualificado, temos hipóteses subjetivas: como exemplo a torpeza (motivação) e hipóteses objetivas: como exemplo a asfixia (meio de execução do crime).
Não há como termos motivações que em uma margem qualifiquem e em outra privilegiem a conduta. Ou o agente atua com relevante valor moral ou com motivo torpe. Daí surge uma conclusão lógica:

Exemplificando, é possível um agente, com relevante valor moral (privilégio), matar sua própria mãe, em estado terminal, por meio de asfixia (qualificadora), valendo-se do travesseiro de sua cama hospitalar.
No caso de um homicídio privilegiado-qualificado, o privilégio dilui a reprovação da qualificadora, razão pela qual não é considerado crime hediondo.
INTEIRO TEOR
Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise” (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017).
HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018
INFORMATIVO 626 STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL: ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
A Lei 13.654/2018 revogou a causa de aumento de pena do inciso I, §2, do art. 157, que estabelecia aumento de um terço até a metade se a violência ou ameaça fosse exercida com emprego de arma.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
À época, utilizava-se interpretação extensiva de modo a considerar possível para a exasperação da pena:
– AS ARMAS PRÓPRIAS: REVOLVER, PUNHAL ETC.
– AS ARMAS IMPRÓPRIA: TACO DE BEISEBOL, FACÃO DE AÇOUGUE, GARRAFAS ETC.
Desde que efetivamente empregadas, tanto as próprias como as armas impróprias implicavam o aumento de pena.
Com o advento da Lei 13.654/2018, ao tempo em que foi revogado o inciso acima comentado, foi inserido o §2 -A, inciso I:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
De um lado, temos um aumento maior de pena (antes 1/3 (um terço) até metade; hoje de 2/3). Todavia, o legislador se utilizou da expressão “arma de fogo”, de modo a afastar a possibilidade de interpretação extensiva, que antes, como visto, contemplava as armas impróprias. Um retrocesso.
Obs.: A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar causa de aumento de pena.

INTEIRO TEOR
Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas”, nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que “(…) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”, de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.
REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.

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