Informativo Eadelta -Dezembro/2018

20 de dezembro de 2018 18:29

Novidades Legislativas / Normas do Executivo

DECRETO Nº 9.573, DE 22.11.2018
Aprova a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

DECRETO Nº 9.586, DE 27.11.2018

Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica

Informativos STJ

INFORMATIVO 635
CONTRABANDO DE CIGARROS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Em 2017, no julgamento do CC 149.750/MS, de 26/4/2017, entendeu-se por limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que fosse constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.
Ocorre que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça renovou o entendimento anterior ao julgado acima, posicionando-se pela desnecessidade de indícios de transnacionalidade da conduta de contrabando e de descaminho para fins de definição da competência da Justiça Federal. Tal entendimento era adotado desde 1996, com a Súmula 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018

CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CPC. EXPRESSÃO “EM RAZÃO DELA”. EQUIPARAÇÃO A “ATO DE OFÍCIO”. INVIABILIDADE. AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS FORA DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A Sexta Turma do STJ decidiu, na esteira de precedentes nesse sentido, que o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

A expressão “ato de ofício” integra apenas o tipo penal de corrupção ativa, não figurando como elementar da corrupção passiva: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (grifo nosso).

A expressão “em razão dela” não exigeato que está dentro das competências formais do agente, mas apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sendo prescindível a demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito (Voto da Ministra Rosa Weber no Inq 4.506/DF).
Com efeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente”.
REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018

INFORMATIVO 636
AMEAÇAS VIA FACEBOOK. CRIME À DISTÂNCIA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. LEI MARIA DA PENHA. CONCRETUDE ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a notícia de ameaças feitas de território estrangeiro a mulher residente no Brasil, por meio de rede social de grande alcance. Fundamentou a decisão no art. 109, V, da Constituição Federal: aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Sustentou-se ainda, aos mesmos ventos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever internacionalmente assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher, o que acaba por atrair a competência da Justiça Federal.
CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE
Como antes explanado no Informativo 632, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado, em mais de uma oportunidade, que a condenação anterior por porte de drogas seria apta a gerar reincidência (art. 28 da Lei 11.343/2006), redundando na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso I, do Código Penal e no afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

Ocorre que, em decisão recente, o STJ ponderou que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como pena: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; e III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não admitindo, portanto, pena privativa de liberdade, ainda que se recuse o agente a cumprir tais medidas, ocasião em que o juiz somente poderá submetê-lo sucessivamente a: I – admoestação verbal; e II – multa.

Considerando que o art. 63 do Código Penal, como lastro a justificar a reincidência, somente se refere à prática de crime e não de contravenção – ainda que punida esta por prisão simples -, entendeu-se por ser desproporcional o afastamento da primariedade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, apenado, como visto, de maneira mais branda até que as próprias contravenções, ao nem prever a prisão simples como sanção.
HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018

Informativos STF

INFORMATIVO 922
PROVAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPARTILHAMENTO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, examinando tese de superveniente incompetência do STF para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a outras instâncias do Poder Judiciário, sustentou a manutenção da competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário. E decidiu pela possibilidade de o juízo homologador autorizar o compartilhamento de provas entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Estadual, para fins de instrução de procedimento a apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público, eis que não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.
PET 7065/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 30.10.2018. (PET-7065)

INFORMATIVO 923

CRIME DE FUGA E DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em repercussão geral, a constitucionalidade do crime de fuga, previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a hipótese de ofensa ao princípio da não incriminação.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A defesa alegava a inconstitucionalidade do crime de fuga, com consequente absolvição do réu, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Por outro lado, o Ministério Público Estadual sustentou que o tipo penal não redunda na obrigação legal de prestar declarações ou assumir culpa, mas apenas de evitar o uso de subterfúgios à ação do poder de polícia administrativo, viabilizando a identificação dos envolvidos em acidente de trânsito, inclusive para o fim de evitar futuras punições ou responsabilizações judiciais injustas.

O Supremo Tribunal Federal, analisando os argumentos prós e contras, reconheceu que de fato o crime de fuga não obriga o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio, nem obriga o condutor a assumir eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro nem, tampouco, enseja que contra ele se aplique qualquer penalidade caso não o faça. Permanecer no local, inclusive, pode oportunizar ao condutor, caso queira se manifestar, o relato dos fatos em seu favor. O condutor, após sua identificação pela autoridade de trânsito, pode optar, quando indagado, por permanecer em silêncio e não prestar nenhum esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente.

Ressalvou, porém, o STF a diferença entre o crime de fuga e o homicídio previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro:

TIPO PENALCONSEQUENCIAS DA EVASÃO DO LOCAL DO CRIMEANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.O agente não pode ser responsabilizado caso fuja do local do delito.Bem jurídico tutelado: a vida.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.O agente pode ser responsabilizado caso fuja do local do delito.Bem jurídico tutelado: a Administração da JustiçaO abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos circunstantes, ou até mesmo numa situação de lesão corporal sofrida pelo próprio motorista no sinistro. Nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade

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