DirPenal_ProcPenal

22 de dezembro de 2018 17:30

A teratologia ou abuso de poder ou flagrante ilegalidade na?o se caracteriza pelo fato dos membros do Ministe?rio Pu?blico legitimados para atuar perante a 1a insta?ncia da Justic?a do Distrito Federal e Territo?rios alterarem a estrate?gia acusato?ria que fora adotada pelos agentes ministeriais legitimados para atuar perante o STJ e o TJDFT, uma vez que, independentemente de eventual subordinac?a?o administrativa, na?o ha?, quanto a? atividade-fim, dado o princi?pio da independe?ncia funcional que e? basilar a? atuac?a?o do Ministe?rio Pu?blico, qualquer espe?cie de vinculac?a?o te?cnica entre os membros da instituic?a?o que atuam perante insta?ncias diversas. O princi?pio da independe?ncia funcional esta? diretamente atrelado a? atividade finali?stica desenvolvida pelos membros do Ministe?rio Pu?blico, gravitando em torno das garantias (a) de uma atuac?a?o livre no plano te?cnico-juri?dico, isto e?, sem qualquer subordinac?a?o a eventuais recomendac?o?es exaradas pelos o?rga?os superiores da instituic?a?o; e (b) de na?o poder ser responsabilizado pelos atos praticados no estrito exerci?cio de suas func?o?es. Consoante o postulado do promotor natural, a definic?a?o do membro do Ministe?rio Pu?blico competente para oficiar em um um caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituic?a?o para distribuic?a?o de atribuic?o?es em um determinado foro de atuac?a?o, obstando-se a interfere?ncia hiera?rquica indevida da chefia do o?rga?o por meio de eventuais designac?o?es especiais. A protec?a?o efetiva e substancial ao princi?pio do promotor natural impede que o superior hiera?rquico designe o promotor competente bem como imponha a orientac?a?o te?cnica a ser observada.

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