INFORMATIVO EADELTA – JULHO DE 2019

3 de julho de 2019 11:15

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

LEI Nº 13.834, DE 04 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. 

DECRETO Nº 9.817, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

DECRETO Nº 9.818, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

DECRETO Nº 9.825, DE 05 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.  

DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

DECRETO Nº 9.833, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

DECRETO Nº 9.843, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018, que cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

DECRETO Nº 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

DECRETO Nº 9.876, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

DECRETO Nº 9.877, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

DECRETO Nº 9.881, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

DECRETO Nº 9.887, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 647

PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO

Como já estudado no Informativo 891 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema concedeu “habeas corpus” coletivo em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou de mães de crianças e de pessoas com deficiência sob sua responsabilidade, como também em favor das adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, na mesma condição – e enquanto perdurar tal condição -, excetuados os casos:

1) de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes;

2) de situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Neste informativo, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso em que a ré havia sido beneficiada com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mas, diante da confirmação da condenação, foi determinada a expedição do mandado de prisão, para se dar início à execução provisória da pena. Decidiu o STJ que esse entendimento abriga também a execução provisória da pena e não apenas a prisão processual, autorizando a concessão de prisão domiciliar.

HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019

INFORMATIVO 648

BALÕES DE AR QUENTE TRIPULADOS. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE AERONAVE. ART. 106 DA LEI N.7.565/1986. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Conforme art. 106 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica CBA, considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

Segundo o STJ, os balões de ar quente, ainda que tripulados, não são manobráveis, mas apenas controlados em voos e guiados pela corrente de ar. Sua sustentação não ocorre por reações aerodinâmicas, mas por impulsão estática, decorrente do aquecimento do ar ao seu redor.

Com efeito, tais balões não são considerados “aeronaves” e a competência para o processo e julgamento de eventual ação penal por fato cometidos a bordo é da Justiça Estadual.

CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/04/2019, DJe 15/05/2019

LEI N. 7.492/1986. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NÃO-DECLARADO À REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE NO EXTERIOR. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO LEGAL

A parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 tipifica a manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente no exterior. Para o STJ, em interpretação sistemática e teleológica, deve ser considerado não apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada).

AREsp 774.523-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO AO ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO.

A alteração de medidor sem o conhecimento da concessionária não caracteriza a subtração típica da figura do “gato”, em que há inversão de posse, mas sim um artifício de burla ao sistema de controle de consumo da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).

AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA PROVA PRODUZIDA. FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS CAPTADAS. NULIDADE RECONHECIDA

Faculta-se à defesa a integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução acerca das partes a serem extraídas, mormente quando atestado no tribunal de origem a existência de áudios descontinuados, sem ordenação sequencial lógica e com omissão de trechos da degravação, em que os excertos colacionados destas interceptações constituem prova que interessa apenas ao Ministério Público.

Com esse entendimento, o STJ considerou nula a condenação lastreada fortemente nas provas obtidas durante o monitoramento telefônico, advindo de prova emprestada, porquanto não foi facultado à defesa o amplo e integral acesso da prova.

REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019

INFORMATIVO 649

GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 105, I, “A”, DA CF/1988. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ

A Corte Especial já havia delimitado a sua competência penal originária ao julgamento dos crimes atribuídos aos governadores e aos conselheiros de tribunais de contas que tenham sido cometidos durante o exercício do cargo (aspecto temporal) e relacionados ao desempenho de referidas funções públicas (aspecto material).

A controvérsia se concentrou na hipótese de mandatos sucessivos e os fatos objeto da denúncia terem sido praticados durante mandato anterior e já findo do denunciado.

Decidiu o STJ que a sucessão de mandatos decorrente da reeleição para um mesmo cargo, ainda que de forma consecutiva, não pode, de fato, ser suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função. O término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo, tendo como consequência o encaminhamento do processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição.

4QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 03/06/2019

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 942

CPI E COMPARECIMENTO COMPULSÓRIO

Em julgamento de Habeas Corpus, a Segunda Turma do STF entendeu por não haver compulsoriedade de comparecimento do paciente perante comissão parlamentar de inquérito (CPI), acaso intimado na condição de investigado.

Além de decidir pela facultatividade, a Turma assegurou ao paciente, caso queira comparecer ao ato: a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

O ministro Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o paciente não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal.

HC 171438/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 28.5.2019. (HC-171438)

ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Segunda Turma do STF entendeu inexistir direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada.

Na decisão, a Turma fez uma distinção entre colaboração premiada e acordo de colaboração premiada. Pode-se cogitar que o acusado ostente direito subjetivo à colaboração (atividade, e não negócio jurídico), mas não se pode impor ao Ministério Público o dever de celebrar negócio jurídico processual personalíssimo. Assim procedendo, o Poder Judiciário acabaria por intervir na conveniência e na oportunidade do acordo, participando ativamente das negociações, o que é vedado no sistema acusatório (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 6º). Não há, pois, direito líquido e certo de celebrar o acordo.

Ressalvou, porém, que diversos diplomas normativos antecedentes à Lei 12.850/2013 já previam essa possibilidade de concessão de sanção premial, sem a exigência da celebração de acordo de colaboração, o qual, embora confira maior segurança jurídica à esfera do colaborador, não se revela indispensável à mitigação da pretensão punitiva. Portanto, independentemente da formalização de ato negocial, persiste a possibilidade, em tese, de adoção de postura colaborativa e, ainda em tese, a concessão judicial de sanção premial condizente com esse comportamento.

MS 35693 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.5.2019. (MS-35693)

INFORMATIVO 944

HOMOFOBIA E OMISSÃO LEGISLATIVA

O Plenário do STF, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção.

ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.6.2019. (ADO-26)

MI 4733/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.6.2019. (MI-4733)

ENTREVISTA FORMALIZADA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AO SILÊNCIO

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

O reclamante sustentava ter sido interrogado por delegado de polícia sem ser informado de seu direito ao silêncio. Reconheceu o STF ter sido realizado interrogatório travestido de entrevista formalmente documentada, uma vez que não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo.

Rcl 33711/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.6.2019. (Rcl-33711)

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