Informativo EADelta – Maio/2018

20 de maio de 2018 18:20

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

• LEI655, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13655.htm

• LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13654.htm

• LEI642, DE 03 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13642.htm

• LEI641, DE 03 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13641.htm

• DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9356.htm

• DECRETO Nº 9.340, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9340.htm
• DECRETO Nº 9.339, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9339.htm

• DECRETO Nº 9.337, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9337.htm

• DECRETO Nº 9.336, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9336.htm

• DECRETO Nº 9.333, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9333.htm

NOVAS SÚMULAS STJ

SÚMULA N. 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Sobre o assunto, importante sublinhar a diferença de posicionamento entre o STF e STJ. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 127978, manifestou-se recentemente sobre a impossibilidade de subsunção da conduta de transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como norma penal em branco homogênea homovitelina ou homóloga, o art. 183 vale-se dos arts. 60 e 61 da mesma lei, por neles conter as definições de serviço (atividades) de telecomunicações:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
• 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
• 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
• 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
• 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
O Colegiado do STF destacou que o artigo 61, §1º, da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. E decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser, então, considerada atividade clandestina de telecomunicações.
O entendimento do STF vai de encontro, pois, à Súmula e ao posicionamento recente do STJ, conforme extrato abaixo do Informativo 560.
DIREITO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET POR MEIO DE RADIOFREQUÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
Ajusta-se à figura típica prevista no art. 183 da Lei 9.472/1997 (Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação) a conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência. Realmente, o fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações? não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/1997 (Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação?). Isso porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.323.865-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013; e AgRg no REsp 1.186.677-DF, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015.

SÚMULA N. 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Terceira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Recentemente, o STJ já havia se manifestado sobre o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, por meio da Súmula 587, dispondo que a majorante prevista no art. 40, inciso V, da lei 11.343/06, não exige a efetiva transposição de fronteira.
Na esteira desse mesmo entendimento, foi publicada a Súmula 607, esta relacionada ao tráfico transnacional.

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 895 STF
COLABORAÇÃO PREMIADA: PRERROGATIVA DE FORO E COMPETÊNCIA
Na apreciação do HC 151605/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, a 2º turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para determinar o trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de governador, considerando a homologação de colaboração premiada em seu desfavor, proposto pelo Ministério Público Estadual e homologado pelo juiz, em usurpação à competência e jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre essa decisão, dois pontos merecem destaque, diante do entendimento pendular, no caso concreto, entre as Cortes Superiores.
STJ
STF
O STJ analisou a validade do acordo, em sede de reclamação. Reconheceu a usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo. Conforme a decisão, até os depoimentos do colaborador, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como os elementos que atraíram a competência do STJ teriam surgido com o acordo, teria sido correto homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ.
Essa interpretação, contudo, está em descompasso com o entendimento do STF, segundo o qual a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.

Após a instauração do inquérito, a defesa do paciente impugnou a utilização das declarações do colaborador. O STJ decidiu, então, que o paciente não tinha legitimidade para impugnar o acordo.

O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. O contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador. A impugnação quanto à competência para homologação do acordo, porém, diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro.

Cotejando essa decisão com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017, e em homenagem à segurança jurídica das investigações criminais, em parecer censurável, entendo que:
1) A produção de provas em face de investigados sem foro, com a descoberta de elementos, por encontro fortuito de provas, em desfavor de pessoa que detenha foro por prerrogativa de função, possui o abrigo da teoria do juiz aparente. Ao se investigar fatos e não pessoas, é perfeitamente possível, por serendipidade, reunir elementos para além dos investigados iniciais, não cabendo – nem devendo – a autoridade policial permanecer cega ou alheia a eventuais fatos que, por conexos ou continentes, acabem por indicar a participação de outros, em conluio de vontades, sejam eles detentores ou não de prerrogativa. Afastar ou procurar evitar o desencadeamento natural da investigação, como pesquisa de situações indeterminadas abrigando várias hipóteses, ofende os princípios investigativos da obrigatoriedade e impessoalidade.
2) A homologação em primeiro grau de acordo de colaboração premiada que tenha reunido, por desígnio inicial, ou por serendipidade, elementos em face de pessoa que detenha foro por prerrogativa de função é atrair forte vulnerabilidade jurídica à investigação, notadamente em razão, como já visto, de entendimentos pendulares dos próprios Tribunais Superiores.
Renovando ser censurável meu entendimento, não possuindo procuração da classe dos Delegados Federais para assim me pronunciar, corro o risco subjetivo de enfrentar a matéria. Avancemos, pois.
2.1. Se for serendipidade de primeiro grau – encontro fortuito de provas conexas ou continentes aos fatos já investigados: deve-se encaminhar todo o procedimento para o juízo prevalente.
2.2 Se for serendipidade de segundo grau – encontro fortuito de provas não conexas ou continentes aos fatos já investigados: deve-se formalizar anexo em separado na proposta de colaboração, com os elementos obtidos, e encaminhá-lo como notícia criminal ao tribunal respectivo.
INTEIRO TEOR
A 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para determinar o trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de governador. A investigação foi instaurada para apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.
O procedimento investigatório foi inaugurado com base em depoimentos colhidos em sede de colaboração premiada celebrada com o Ministério Público estadual e homologada pelo respectivo juízo.
A defesa sustentou que houve usurpação de competência e de jurisdição da Procuradoria-Geral da República e do STJ, o que teria acarretado a nulidade das provas dele derivadas.
A Turma asseverou que, nos termos da lei, o acordo de colaboração premiada deve ser remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Muito embora a lei fale apenas em juiz, é possível que a homologação de delações seja da competência de tribunal.
O colaborador admite seus próprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto à prerrogativa de função, será competente o juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Essa prática vem sendo observada no STF.
No caso, o investigado celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público estadual, o qual foi homologado pelo juiz. O acordo foi rescindido e outro foi firmado e homologado, com os mesmos sujeitos. O colaborador imputou delitos ao governador. Sustentou que um grupo de auditores da Receita estadual cobrava de empresários vantagem indevida para deixar de apurar ou reduzir tributos. Durante o período eleitoral de 2014, parte dos recursos teria sido repassada à campanha do paciente para o cargo de governador. Como corroboração, o colaborador apresentou nota de compra de compensados, com endereço de entrega na sede do comitê eleitoral da campanha do paciente. A despeito de terem sido imputados delitos ao governador, a colaboração não foi realizada pela Procuradoria-Geral da República, tampouco foi submetida à homologação pelo STJ.
Posteriormente, o STJ analisou a validade do acordo, em sede de reclamação. Reconheceu a usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo. Conforme a decisão, até os depoimentos do colaborador, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como os elementos que atraíram a competência do STJ teriam surgido com o acordo, teria sido correto homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ.
Essa interpretação, contudo, está em descompasso com o entendimento do STF, segundo o qual a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.
Após a instauração do inquérito, a defesa do paciente impugnou a utilização das declarações do colaborador. O STJ decidiu, então, que o paciente não tinha legitimidade para impugnar o acordo.
O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. O contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador. A impugnação quanto à competência para homologação do acordo, porém, diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Portanto, o caso é de reconhecimento da ineficácia, em relação ao governador, dos atos de colaboração premiada, decorrentes de acordo de colaboração homologado em usurpação de competência do STJ. Por essa razão, as provas devem ser excluídas do inquérito. Tento em vista que a instauração se deu com base exclusivamente nos atos de colaboração, o inquérito deve ser trancado.
O Colegiado enfatizou, ainda, a necessidade de estrito cumprimento da lei quanto aos benefícios passíveis de negociação e quanto à competência jurisdicional para dosar a sanção premial. O estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para assegurar a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida dos imputados. As sanções premiais previstas na lei para acordos fixados até a sentença são o perdão judicial, a redução da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritiva de direito. Além disso, a lei prevê que, mesmo que não acordado, o perdão pode ser requerido ao juiz, considerando a relevância da colaboração prestada. O perdão pode ser instrumentalizado por dispensa de ação penal, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração. Na colaboração posterior à sentença, a lei prevê a redução da pena até a metade e a relevação de requisitos objetivos para a progressão do regime prisional.
De toda forma, compete ao STJ ratificar ou não a homologação dos acordos, avaliando a validade de suas cláusulas. Eventual juízo sobre a validade dos acordos deverá ser baseado na decisão do STJ.
Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que não determinou o trancamento do inquérito, por considerar competir ao STJ a deliberação a respeito, uma vez avaliado o acordo por aquele tribunal.
HC 151605/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.3.2018. (HC-151605)

DELITOS ELEITORAIS CONEXOS COM CRIMES COMUNS – COMPETÊNCIA
Em se tratando de investigação de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, o Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência já firmada nesse sentido, reconheceu a competência da justiça especializada.
Sobre o assunto, reza o art. 35, inciso II, do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;
Ao ensejo, colacionamos dois julgados importantes sobre competência de crimes eleitorais:
1) Competência para o julgamento de vereadores acusados de prática de crimes eleitorais: A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 316-24.2011.6.00.0000 – CLASSE 16—ANGRA DOS REIS – RIO DE JANEIRO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
2) Competência para o julgamento de menores acusados de prática de crimes eleitorais: O juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, é competente para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral. Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430.

INTEIRO TEOR
A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia determinado a cisão de investigações com a remessa de declarações prestadas em colaboração premiada às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná.
O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador de estado.
O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada. (1) (2).
Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.
Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.
(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
PET 7319/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.3.2018. (PET – 7319)

INFORMATIVO 897 STF
HABEAS CORPUS E PRISÃO PREVENTIVA
Em preliminar, por maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de o relator determinar a remessa de “habeas corpus” ao Plenário, de forma discricionária, sem a necessidade de motivar o ato.
Na decisão, reconheceu-se que o STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência e que determinadas matérias são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária.
INTEIRO TEOR
O Plenário, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que se discutiu a higidez de prisão preventiva decretada no âmbito de ação penal e, posteriormente, confirmada em sentença condenatória.
Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, entendeu possível a remessa de “habeas corpus” ao Plenário, pelo relator, de forma discricionária, com fundamento no art. 21, XI (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF), em linha com o entendimento manifestado pelo ministro Edson Fachin (relator).
O relator registrou que a Constituição Federal (CF) atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos (CF, art. 96, I, “a” (2)), os quais configuram normas de idêntica categoria que as leis, solucionando-se eventual antinomia não pela categoria normativa, mas, sim, pela substância regulada (ADI 1.105 MC, DJU de 24/04/2001).
Nesta senda, o RI/STF confere ao relator a atribuição de remeter processos ao Tribunal Pleno (RI/STF, artigos 6º, II, “c”; 21, XI; 22, § único, “a” e “b” (3)), ato esse que sequer desafia impugnação recursal (RI/STF, art. 305 (4)).
Determinadas matérias são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial que detenha competência para tanto (CF, artigos 97; 102, § 3º e 103-A; e Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Ou seja, mesmo no que toca ao funcionamento e organização interna, os Tribunais não detêm competência normativa ilimitada, na medida em que devem ser observadas as restrições constitucionais próprias.
O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.
Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, os quais ressaltaram a necessidade de que o deslocamento de processos ao Plenário se dê motivadamente, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao conhecimento do “writ”, prevaleceu o voto do relator, que não conheceu do “habeas corpus”, porquanto a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário.
Isso enseja o advento de uma realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
Nessa medida, a superveniente prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheceram do “writ”.
Em seguida, o Tribunal analisou a possibilidade de concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. Prevaleceu, no ponto, também o voto do relator, o qual não verificou a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Registrou que, para fins de decretação da prisão preventiva, são necessárias a prova da existência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo indispensável também a presença de algum dos requisitos previstos no art. 312 (5) do Código de Processo Penal (CPP).
A compreensão do STF é no sentido de que o fundado receio da prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da medida prisional (HC 140.215 AgR, DJe de 27/04/2017 e HC 136.298, DJe de 16/12/2016).
Outrossim, a gravidade concreta do crime e especificidades do “modus operandi” podem ser considerados como fundamento da prisão preventiva, desde que vislumbrada a possibilidade de reiteração delituosa e, portanto, com observância da finalidade acautelatória que lhe é própria.
O cenário fático delineado nos autos revela a periculosidade concreta do paciente, circunstância que evidencia o fundado receio de prática de futuras infrações, ainda que não inseridas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. Registre-se, inclusive, que parte dos recursos supostamente objeto de lavagem de dinheiro não foi recuperada.
Por outro lado, não se verifica a alegada duração desarrazoada da prisão processual em análise. Isso porque a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo (HC 139.430, DJe de 22/06/2017).
O trâmite processual na origem revela-se compatível com a duração razoável do processo, em face da complexidade dos fatos, das características processuais da controvérsia e das nuanças probatórias da ação penal.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que concederam a ordem de “habeas corpus” de ofício.
(1) RI/STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: (…) XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário”.
2) CF: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
3) RI/STF: “Art. 6º Também compete ao Plenário: (…) II – julgar: (…) c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator; Art. 21. São atribuições do Relator: (…) XI – remeter “habeas corpus” ou recurso de “habeas corpus” ao julgamento do Plenário; Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário. b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário”.
4) RI/STF: “Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado”.
5) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
HC 143333/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11 e 12.4.2018. (HC-143333)
FURTO E CRIME IMPOSSÍVEL
Pela primeira turma do STF, a existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.
Antes, o assunto era controvertido. Hoje, não mais. Como exemplo, citamos a decisão abaixo:
FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUSPEITA. VIGILÂNCIA PERMANENTE SOBRE A ACUSADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇAO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (BRASIL. TJRS. Matéria Penal. ACR n. 70027892116/Porto Alegre RS, 5ª Câm. Criminal, Relator: Des. Aramis Nassif, j. 02.09.2009, v.u. Boletim AASP, n. 2658, 14 a 20 de dez. de 2009, p. 5411-5413).
Esse assunto foi, inclusive, matéria da Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (grifos nossos).
INTEIRO TEOR
A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma não conheceu de “habeas corpus” no qual se discutia a configuração de crime impossível em relação a furto cometido dentro de estabelecimento que possui sistema de segurança.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem, por considerar configurado o crime impossível.
HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 10.4.2018. (HC – 111278)

INFORMATIVO 898 STF
DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
No último Informativo, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 128063, decidiu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00.
Em sentido oposto, neste Informativo, temos a decisão da Segunda Turma afirmando ser aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1), atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.
Em maio deste ano, foi publicada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição número 81 de Jurisprudência em Teses, permitindo a aplicação do princípio da insignificância para crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 10 mil (valor esse já atualizado para R$20.000,00 – 3ª Seção, Tema 157), ressalvados os casos de habitualidade delitiva.
INTEIRO TEOR
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1), atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu ordem de “habeas corpus” para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334, do Código Penal (CP) (2) e trancar a ação penal.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 19.750,41.
(1) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
2) CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
HC 155347/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 17.4.2018. (HC – 155347)

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 621 STJ
PENAL E PROCESSO PENAL: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reúne a Quinta e a Sexta Turmas, responsáveis pela matéria penal. Ambas já haviam firmado o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Havia, porém, uma controvérsia, conforme tabela que se segue?
QUINTA TURMA
SEXTA TURMA
É necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido
NÃO é necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido. O juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto.

No julgado em comento, a Terceira Seção uniformizou o entendimento, adotando o posicionamento da Sexta Turma.
Outra questão analisada foi sobre a necessidade ou não de produção de provas para se arbitrar o valor mínimo de dado moral. Teríamos duas decisões possíveis:
DECISÃO 01
DECISÃO 02
É necessário provar não apenas a materialidade/autoria, como também o dano moral sofrido.
Não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.
Ao decidir pela desnecessidade de produção de prova quanto ao dado moral sofrido, o STJ entendeu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pelo postulante, bem como a necessidade ou não da produção de prova, durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença condenatória, da indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido para a reparação do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de uniformizar o entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. Já em relação à segunda questão, é importante destacar que no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante desse quadro, a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa.
REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

PROCESSO PENAL: FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MILITAR EM SERVIÇO. RES FURTIVA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CASTRENSE.
O STJ reafirmou ser crime militar o furto praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de patrimônio sob administração militar, ainda que praticado por civil.
Observou-se que esse entendimento pode ser revisto quando do julgamento da ADPF n. 289 perante a Suprema Corte, na qual a Procuradoria-Geral da República pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União para julgamento de civis em tempo de paz.
Em resumo, temos duas situações:
JUSTIÇA COMUM
JUSTIÇA MILITAR
Furto praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de patrimônio particular, quando praticado por civil.
Furto praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de patrimônio sob administração militar, quando praticado por civil.

INTEIRO TEOR
Preliminarmente, importante consignar que não se desconhece a tramitação da ADPF n. 289 perante a Suprema Corte, na qual a Procuradoria-Geral da República pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União para julgamento de civis em tempo de paz. Contudo, inexistindo pronunciamento com efeito erga omnes nesse sentido, ou edição de Súmula Vinculante, permanece o entendimento firmado no sentido de se considerar crime militar o furto praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de patrimônio sob administração militar. Na hipótese analisada, ainda que praticado por civil, extrai-se dos autos que o furto ocorreu nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, a res furtiva estava na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e pertence ao material bélico das Forças Armadas. Por esse motivo, restou configurado o crime militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, “a”, do Código Penal Militar. No mesmo sentido, observa-se precedente no qual é possível verificar a competência da Justiça Estadual quando o objeto material do delito é de propriedade privada, nos levando à conclusão que, se pertencesse à administração militar, a competência seria da Justiça Castrense. (CC 115.311-PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/03/2011).
CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018

INFORMATIVO 622 STJ
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, decidiu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Ressalvem-se, sobre o assunto, os casos de habitualidade delitiva.
Sobre o tema, ressalve-se ainda recente decisão do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação desses limites no crime de contrabando[1].
INTEIRO TEOR
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema – 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO – Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.
REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
O Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, decidiu não mais configurar causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia, uma vez que, a considerar o bem jurídico tutelado, não pode o crime de furto receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário.
INTEIRO TEOR
De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

FURTO. BEM DE IRRELEVANTE VALOR PECUNIÁRIO. INDUZIMENTO DO PRÓPRIO FILHO DE NOVE ANOS A PARTICIPAR DO ATO DE SUBTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
No caso julgado, embora insignificante o valor do bem subtraído, entendeu-se pela relevância da conduta, ao induzir menor de idade a participar do ato de subtração, afastando-se, por tal motivo, a incidência do princípio, presentes, pois, tipicidade formal e material.
INTEIRO TEOR
No caso em análise, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho contendo R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) da Associação dos Voluntários de Combate ao Câncer – AVCC, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. Nesse contexto, verifica-se o princípio da insignificância não se aplica ao caso, porquanto, as características dos fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito, embora o ínfimo valor da coisa subtraída. O referido princípio se aplica a fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. (STF, HC n. 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU de 19/11/2004). Observa-se, assim, que não há falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e, lamentavelmente, contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade conglobante do comportamento irrogado.
RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018

TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é de natureza objetiva não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos.
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Ocorre que, ainda que objetiva, pode ela ser afastada se o caso concreto revelar absoluta impossibilidade de sua ocorrência. No caso julgado, o tráfico se deu no período da madrugada, em um domingo, horário em que a escola não estava em funcionamento. Do exposto, segundo o STJ, a proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada¸ afastando-se a aplicação da majorante.
INTEIRO TEOR
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de tráfico ilícito de drogas foi praticado em local próximo a estabelecimento de ensino, tendo o crime ocorrido no período da madrugada, em um domingo, horário em que a escola não estava em funcionamento. A proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. Conclui-se, por fim, que, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela.
REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018

[1] Informativo 897 STF: O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 128063, decidiu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de ações fiscais.

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