INFORMATIVO EADELTA – ABRIL DE 2019

4 de abril de 2019 09:56

NOVIDADES LEGISLATIVAS/NORMAS DO EXECUTIVO

LEI Nº 13.810, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

DECRETO Nº 9.728, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.

DECRETO Nº 9.729, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019.
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

INFORMATIVOS STJ

INFORMATIVO 641

HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. ART. 307 DO CTB. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.

A Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito brasileiro) dispõe, em seu art. 307, ser crime a conduta de conduzir veículo automotor a despeito de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação de dirigir.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A controvérsia concentrava-se na natureza da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação de dirigir. Entendeu o STJ que, para configuração desse crime, a decisão de suspensão ou de proibição deve ter natureza penal. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas, pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.

HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018

INFORMATIVO 642

LEI N. 13.491/2017. FATOS PERPETRADOS ANTES DO SEU ADVENTO. NORMA COM CONTEÚDO HÍBRIDO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR, COM RESSALVA.

A Lei n. 13.491/2017 possui conteúdo híbrido (lei processual material) eis que não apenas ampliou a competência da Justiça Militar (norma processual) como também alargou o conceito de crime militar (norma material).

Em observância ao princípio tempus regit actum, é possível e adequada a incidência imediata da norma, ainda que aos fatos perpetrados antes do seu advento. Todavia, faz-se necessário conciliar sua aplicação imediata processual com o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa.

Para o STJ, o simples reconhecimento da competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica.

CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019

PRESOS PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. ENUNCIADO QUE VERSA SOBRE PRESO DEFINITIVO OU ÀQUELE EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO.

Assim dispõe a Súmula Vinculante n. 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

A controvérsia no RHC 99.006-PA concentrou-se na possibilidade de aplicação dessa Súmula aos presos provisórios. Decidiu o STJ que a Súmula Vinculante n. 56/STF destina-se com exclusividade ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019

INFORMATIVOS STF

INFORMATIVO 932

INFILTRAÇÃO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILICITUDE DE PROVAS

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

Na espécie, a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP). Ela teria se associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais, que resultaram em atos de vandalismo durante manifestações ocorridas no período da Copa do Mundo de 2014, na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o policial militar, designado como agente de Inteligência para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014, acabou por se infiltrar sem autorização judicial, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de coletar provas e realizar investigação criminal clandestina.

Em que pese a investigação se tratar de associação criminosa e não de organização criminosa, o STF reconheceu por analogia a aplicabilidade, no caso concreto, das previsões da Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, em razão de omissão legislativa.

HC 147837/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.2.2019. (HC-147837)

INFORMATIVO 933

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: ARRESTO E REQUISITOS

O STF entendeu ser possível medida assecuratória com a indisponibilidade de bens de acusado por suposta prática de crime, com vistas a garantir pagamento de multa penal na eventual condenação, diante do risco de ineficácia da sanção judicial, considerando a possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Sublinhe-se não ser necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens, mas apenas a demonstração da plausibilidade do direito e o perigo na demora.

A Primeira Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação. A indisponibilidade dos bens não importa prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

Pet 7.069/DF rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 13.3.2019. (Pet-7069).

INQUÉRITO. DEFESA TÉCNICA. OITIVAS

Segundo art. 7 da Lei 8.906/1994, são direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;”

A Segunda Turma do STF entendeu que a norma em comento, incluída no Estatuto da OAB pela Lei 13.245/2016, veio a reforçar as prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.Pet 7612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.03.2019. (Pet-7612)

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